Competências da SESP

À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA COMPETE:

I - a garantia dos direitos concernentes à vida, à liberdade e à propriedade e o provimento da segurança pública em geral, através da utilização de pessoal técnico profissionalizado e equipamentos especializados;
II - a prevenção, a investigação e a repressão dos ilícitos penais e atos antissociais isoladamente ou em articulação com o Governo Federal;
III - o auxílio e a complementação da ação das autoridades judiciais, administrativas e da segurança nacional;
IV - a integração com os órgãos da justiça penal na consecução plena da atividade repressiva criminal, enfatizando o apoio à política de recuperação e recondução do detento ao convívio social;
V - a adoção da filosofia de respeitar e bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade;
VI - a agilização para a liberação dos recursos financeiros necessários ao ininterrupto custeio, bem como, para investimentos nos órgãos que compõem o sistema de segurança pública;
VII - a coordenação e a inspeção das unidades programáticas, na capital e no interior do Estado, visando à ação harmônica, integrada e eficiente;
VIII - a realização de pesquisas e estudos na área das Ciências Penais;
IX - a realização de perícias e pesquisas no âmbito da Medicina Legal e da Criminalística, ampliando os horizontes para a evolução dos métodos e técnicas no combate à criminalidade;
X - a expedição de documentos de identidade e de antecedentes, para fins civis e criminais;
XI - a coordenação da aplicação da legislação de trânsito específica;
XII - a expedição de documentos relativos aos serviços de trânsito, aprimorando os respectivos sistemas;
XIII - a manutenção de instituições de ensino para a formação, aperfeiçoamento e especialização dos seus recursos humanos, enfatizando as modernas técnicas de aprendizagem técnico-profissional e científica;
XIV - a prevenção e extinção de incêndios e a realização de buscas e salvamentos;
XV - o controle e a fiscalização da produção, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis, explosivos e inflamáveis, no que couber ao Estado;
XVI - o exercício do controle operacional sobre todos os meios de policiamento ostensivo;
XVII - a celebração de convênios com vistas à captação de recursos para complementação dos encargos da segurança pública, para o desenvolvimento de pesquisas e estudos destinados à adoção de novas técnicas operacionais e de identificação humana;
XVIII - a organização da comunidade, visando à interação com os órgãos de Segurança Pública;
XIX - a integração dos órgãos de Segurança Pública do Estado no atendimento às emergências e, quando por convênio, a integração das entidades públicas e/ou privadas.